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Plano deve cobrir tratamento de autista em clínica especializada

Plano deve cobrir tratamento de autista em clínica especializada

O desembargador Galdino Toledo Júnior, da 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, concedeu efeito suspensivo à sentença e determinou que plano de saúde custeie tratamento intensivo a criança autista conforme solicitado pelos pais do menor, qual seja, utilizando a ciência ABA - Análise do Comportamento Aplicado.

Em 1º grau, foi julgada parcialmente procedente a demanda principal que pretendia a condenação da ré ao pagamento do tratamento necessário ao autor, de forma integral, pelo método indicado, prescrito por médico e profissionais de saúde, sem limites de sessões, até a devida alta, com condenação do plano ao custeio dos tratamentos de fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, sem limitação de sessões, a ser realizado em clínicas da rede credenciada, com profissionais igualmente credenciados, sem escolha do método de tratamento. Ou, se realizados fora da rede credenciada, para que seja realizado o reembolso na forma do contrato.

Os pais da criança recorreram sob o argumento de que a única clínica indicada pela ré como credenciada "trabalha com atendimento de autistas, mas não comportamos pacientes severos e com outras comorbidades, conforme descrito no laudo", impossibilitando o tratamento do menor, sendo que a não realização das terapias na forma indicada acarretará perda dos marcos já desenvolvidos e regressão do desenvolvimento do paciente.

Eles alegam que há risco de dano grave ou de difícil reparação caso sejam aplicados imediatamente os efeitos da sentença, uma vez que, caso interrompido o tratamento, corre o risco iminente de perder ou retroagir todos os procedimentos já efetuados.

Assim, pediram que o relator conceda, em liminar, efeito ativo à apelação, a fim de suspender os efeitos da decisão de 1º grau e permitir que o tratamento multidisciplinar na ciência ABA, conforme prescrito pelo médico especialista, seja custeado pela apelada, bem como que seja realizada na clínica indicada na exordial, tendo em vista que é comprovada que os profissionais são aptos para realizar o tratamento.

Ao analisar o pedido, Galdino Toledo Júnior ponderou que não parece razoável a limitação do atendimento prescrito pelo profissional que assiste o paciente, cujas terapias encontram-se, prima facie, diretamente ligadas ao tratamento indicado ao infante.

"Está-se diante da necessidade de optar entre a saúde do paciente e o resguardo do patrimônio da apelada, sendo aquele, por óbvio, bem mais valioso."

Por esses motivos, acolheu a apelação.

A causa conta com a atuação do escritório Monteiro Lucena Advogados.

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